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Quarta-Feira, 12 de Abril de 2017 às 10:50

Rodrigo Garcia é alvo de inquérito no Supremo

Deputado federal eleito pela região, o secretário de Estado da Habitação, Rodrigo Garcia (DEM), é acusado por delatores da Odebrecht de receber dinheiro de caixa 2 em 2010. Ele era chamado de "Suíça". Confira na íntegra a abertura de inquérito.

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"INQUÉRITO 4.420 (38) ORIGEM : INQ - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) : RODRIGO GARCIA DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Rodrigo Garcia, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 14) e Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Termo de Depoimento n. 52). Consoante o Ministério Público, os colaboradores narram que, no ano de 2010, o parlamentar recebeu, a pretexto de auxílio à campanha eleitoral, valor não contabilizado, soma disponibilizada pelo Grupo Odebrecht por intermédio do Setor de Operações Estruturadas da empresa, e registrada no sistema “Drousys” com a identificação do beneficiário com o apelido “Suíça”. Noticiando que as tratativas se deram com o próprio Deputado Federal Rodrigo Garcia em seu escritório, nas imediações da Avenida República do Líbano, sustenta o Procurador-Geral da República a existência de indícios quanto à prática, em tese, do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral postulando, ao final, o levantamento do sigilo dos autos. 2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não se fazem presentes no caso. 3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, § 3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade. Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia. No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual (art. 4°, §13°). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado. Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a instauração de inquérito em face do Deputado Federal Rodrigo Garcia, com a juntada dos documentos apontados na peça exordial; (iii) ordeno a remessa dos autos à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificadas nos itens “a” a “c” (fl. 7); (iv) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN"

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